Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA,
MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA
PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS E
DEBATIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA
LEI DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006). REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de análise das teses pelo Tribunal de origem impede o
exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
- Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm
decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da
reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 564.566/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).
- No caso, tendo sido negada a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, unicamente, em razão da
reincidência do agravante, impõe-se a aplicação da minorante no grau
máximo.
- Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para redimensionar a pena imposta e fixar o regime prisional
semiaberto (Ação Penal n. 0000190-97.2017.8.26.0573).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA,
MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA
PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS E
DEBATIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA
LEI DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006). REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE.
1. A ausência de análise das teses pelo Tribunal de origem impede o
exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm
decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da
reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art.
28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 564.566/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).
3. No caso, tendo sido negada a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, unicamente, em razão da
reincidência do agravante, impõe-se a aplicação da minorante no grau
máximo.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para redimensionar a pena imposta e fixar o regime prisional
semiaberto (Ação Penal n. 0000190-97.2017.8.26.0573).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no HC 777541>>-SP,
<<AgRg no HC 755091>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2209260>>-SE
(RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR
PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS -
DESPROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 564566>>-SP,
<<AgRg no HC 525313>>-MG,
<<AgRg no HC 382880>>-SP,
<<HC 550775>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.