STJ — 583432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d1cfa5906a03225f021f34060aaf6c2e27e18d8be9ce5b6e8440a9d083ddcb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835172
Número de registro na fonte
202001199438
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8d1cfa5906a03225f021f34060aaf6c2e27e18d8be9ce5b6e8440a9d083ddcb8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS E DEBATIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de análise das teses pelo Tribunal de origem impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 564.566/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/9/2020).
  3. No caso, tendo sido negada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, unicamente, em razão da reincidência do agravante, impõe-se a aplicação da minorante no grau máximo.
  4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena imposta e fixar o regime prisional semiaberto (Ação Penal n. 0000190-97.2017.8.26.0573).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TEMAS NÃO SUSCITADOS E DEBATIDOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE. 1. A ausência de análise das teses pelo Tribunal de origem impede o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 564.566/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). 3. No caso, tendo sido negada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, unicamente, em razão da reincidência do agravante, impõe-se a aplicação da minorante no grau máximo. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena imposta e fixar o regime prisional semiaberto (Ação Penal n. 0000190-97.2017.8.26.0573).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no HC 777541>>-SP, <<AgRg no HC 755091>>-SP, <<AgRg no AREsp 2209260>>-SE (RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 564566>>-SP, <<AgRg no HC 525313>>-MG, <<AgRg no HC 382880>>-SP, <<HC 550775>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.