Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART.
563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de trancamento da ação penal ao fundamento da quebra
da cadeia de custódia não merece guarida, porquanto foi conferido
amplo acesso às partes aos elementos de provas documentados, no
caso, a extração de todo o conteúdo existente no celular sem que
houvesse seleção de provas, não havendo falar, portanto, na quebra
da cadeia de custódia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de
demostrar eventual prejuízo na posterior formatação do aparelho
celular.
- O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para
rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não
demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão
pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados
pela Defesa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.027.796/RJ, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/12/2022.)
- Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente,
processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a
interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades
infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão
disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n.
1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART.
563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO A QUO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de trancamento da ação penal ao fundamento da quebra
da cadeia de custódia não merece guarida, porquanto foi conferido
amplo acesso às partes aos elementos de provas documentados, no
caso, a extração de todo o conteúdo existente no celular sem que
houvesse seleção de provas, não havendo falar, portanto, na quebra
da cadeia de custódia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de
demostrar eventual prejuízo na posterior formatação do aparelho
celular.
2. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para
rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não
demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão
pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados
pela Defesa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.027.796/RJ, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/12/2022.)
3. Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente,
processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a
interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades
infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão
disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é
imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a
demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n.
1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -
INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP,
<<HC 574131>>-RS,
<<AgRg no RHC 158206>>-DF
(SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2210986>>-SC
(AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF)
STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.