STJ — 156700

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e36cb855e3b579ad3c0bb2135a7ff7ccfe0b779f6bce10312e92dcd0a65c1bf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835175
Número de registro na fonte
202103588392
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e36cb855e3b579ad3c0bb2135a7ff7ccfe0b779f6bce10312e92dcd0a65c1bf9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e36cb855e3b579ad3c0bb2135a7ff7ccfe0b779f6bce10312e92dcd0a65c1bf9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de trancamento da ação penal ao fundamento da quebra da cadeia de custódia não merece guarida, porquanto foi conferido amplo acesso às partes aos elementos de provas documentados, no caso, a extração de todo o conteúdo existente no celular sem que houvesse seleção de provas, não havendo falar, portanto, na quebra da cadeia de custódia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demostrar eventual prejuízo na posterior formatação do aparelho celular.
  2. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados pela Defesa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.027.796/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/12/2022.)
  3. Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020).
  4. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de trancamento da ação penal ao fundamento da quebra da cadeia de custódia não merece guarida, porquanto foi conferido amplo acesso às partes aos elementos de provas documentados, no caso, a extração de todo o conteúdo existente no celular sem que houvesse seleção de provas, não havendo falar, portanto, na quebra da cadeia de custódia, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demostrar eventual prejuízo na posterior formatação do aparelho celular. 2. O Tribunal de Justiça apresentou suficiente fundamentação para rechaçar vício por quebra na cadeia de custódia, eis que não demonstrado prejuízo na forma em que manipulado o material, razão pela qual prescindível a abordagem de todos os aspectos levantados pela Defesa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.027.796/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/12/2022.) 3. Incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020). 4. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP, <<HC 574131>>-RS, <<AgRg no RHC 158206>>-DF (SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ, <<AgRg no AgRg no AREsp 2210986>>-SC (AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.