Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entendo como adequado a manutenção do regime inicial semiaberto,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com
observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Isso porque, conquanto tenha a ré sido condenada a
reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, ela teve a pena-base
estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendida com grande
quantidade de drogas (6.651 g de maconha).
- A desfavorabilidade das circunstâncias do crime (pena-base
acima do mínimo legal, pois apreendida grande quantidade de drogas)
evidencia que a substituição da pena não se mostra medida
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendo como adequado a manutenção do regime inicial semiaberto,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com
observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Isso porque, conquanto tenha a ré sido condenada a
reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, ela teve a pena-base
estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendida com grande
quantidade de drogas (6.651 g de maconha).
2. A desfavorabilidade das circunstâncias do crime (pena-base
acima do mínimo legal, pois apreendida grande quantidade de drogas)
evidencia que a substituição da pena não se mostra medida
socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 571983>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.