STJ — 782272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1529f3f9f2604c5ef525ee4a50239e42b18701c38d114ab2417bf5f3e44a26dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL, NO CASO, RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA RECLUSIVA CUMULADA COM A MULTA AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio.
  3. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal.
  4. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
  5. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum -, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.
  6. Ao conjugar esses dois princípios, conclui-se ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual. 7.Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/05/2022).
  7. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva cumulada com multa autônoma, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). .
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.964/2016. NORMA HÍBRIDA: CONTEÚDO DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL, NO CASO, RECEBIDA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 311, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A UM ANO. ART. 44, § 2.º, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS MAIS UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA. PRECEDENTES. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEITO SECUNDÁRIO QUE COMINA PENA RECLUSIVA CUMULADA COM A MULTA AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar e julgar "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressupostos para a concessão de ordem ex officio. 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal. 4. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. 5. Se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum -, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador. 6. Ao conjugar esses dois princípios, conclui-se ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, não há falar em retroceder na marcha processual. 7.Não "constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 06/05/2022). 8. Se no preceito secundário do crime comina-se pena reclusiva cumulada com multa autônoma, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" (STJ, HC 416.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). . 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PREFERÊNCIA A DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA MULTA) STJ - <<AgRg no HC 725262>>-SC, <<AgRg no HC 722563>>-SC, <<AgRg no HC 623816>>-SC (PENA DE MULTA - ÍNDOLE REPARADORA - CARÁTER RESSOCIALIZADOR) STJ - <<HC 416530>>-SP, <<AgRg no HC 610636>>-SC, <<AgRg no HC 701937>>-SC, <<AgRg no HC 570975>>-SC, <<AgRg no HC 471361>>-SC (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 642819>>-SC, <<AgRg no HC 615739>>-SP, <<AgRg no HC 626687>>-SC STF - [[ARE-AgR 1406797]], [[HC-AgR 191464]] (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO) STF - [[HC 194677]]-SP (HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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