STJ — 771188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 829732a92b971632b4fb122147aab1272c5a3f1dbe06a55e9090118110f6853a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do regimental não refutaram o fundamento pelo qual deixou de ser conhecida a tese de ilegalidade da prisão preventiva (indevida reiteração de pedido), a acarretar a preclusão da matéria. Ademais, não é patentemente ilegal acórdão que menciona a gravidade em concreto do homicídio qualificado e outros registros criminais do suspeito para fundamentar a decretação da medida de coação, pois os dados são reveladores de periculosidade social.
  2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso pauta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  3. Por ora, não se verifica desídia dos órgãos públicos na condução do processo. Existem justificativas para a maior delonga em sua tramitação. Não é absurdo o prazo da segregação quando sopesada a pena em abstrato prevista para o crime contra a vida e todas as fases realizadas do procedimento (denúncia, recebimento da exordial, citação, resposta à acusação, exame de pedidos da defesa, agendamento e realização de várias audiências, oitivas de testemunhas de acusação etc.).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As razões do regimental não refutaram o fundamento pelo qual deixou de ser conhecida a tese de ilegalidade da prisão preventiva (indevida reiteração de pedido), a acarretar a preclusão da matéria. Ademais, não é patentemente ilegal acórdão que menciona a gravidade em concreto do homicídio qualificado e outros registros criminais do suspeito para fundamentar a decretação da medida de coação, pois os dados são reveladores de periculosidade social. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso pauta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Por ora, não se verifica desídia dos órgãos públicos na condução do processo. Existem justificativas para a maior delonga em sua tramitação. Não é absurdo o prazo da segregação quando sopesada a pena em abstrato prevista para o crime contra a vida e todas as fases realizadas do procedimento (denúncia, recebimento da exordial, citação, resposta à acusação, exame de pedidos da defesa, agendamento e realização de várias audiências, oitivas de testemunhas de acusação etc.). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 744433>>-PR (MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no RHC 169023>>-PE (CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) STF - [[HC -AgRg 216752]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.