STJ — 460261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee1a2d210b9b28750691b0d60e99417dbd13d4002440ef21bdbffbc539391926

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 24 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A contagem do prazo prescricional, em relação ao crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24 do STF), ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal. Precedente.
  2. Na hipótese, os créditos tributários foram apurados e definitivamente constituídos mediante a instauração de procedimentos administrativos fiscais e, consoante o entendimento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, devem ser considerados para fins de identificação do prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva.
  3. A denúncia espontânea, embora um instituto de confissão de débito no âmbito do direito tributário, não impede a instauração do procedimento administrativo fiscal, conforme ocorrido no caso, para fins de persecução integral e definitiva do crédito, procedimento essencial para caracterização da materialidade delitiva na esfera criminal.
  4. No caso, entre as datas da constituição definitiva dos créditos tributários e o recebimento da denúncia não houve o transcurso de 8 anos necessários à caracterização da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 24 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional, em relação ao crime previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante n. 24 do STF), ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal. Precedente. 2. Na hipótese, os créditos tributários foram apurados e definitivamente constituídos mediante a instauração de procedimentos administrativos fiscais e, consoante o entendimento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, devem ser considerados para fins de identificação do prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva. 3. A denúncia espontânea, embora um instituto de confissão de débito no âmbito do direito tributário, não impede a instauração do procedimento administrativo fiscal, conforme ocorrido no caso, para fins de persecução integral e definitiva do crédito, procedimento essencial para caracterização da materialidade delitiva na esfera criminal. 4. No caso, entre as datas da constituição definitiva dos créditos tributários e o recebimento da denúncia não houve o transcurso de 8 anos necessários à caracterização da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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