STJ — 753832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5818025c8fc03151a238b8e1160d5ffe1d41d160c9c5fce7ca3c7f30df946d93

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021).
  2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância de origem que os vizinhos do réu acionaram a polícia por ouvirem barulhos de tiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que havia rastros de sangue presentes desde o carro do acusado até seu apartamento. O laudo pericial atestou que o veículo, de fato, tinha vestígios de sangue e aparente perfuração de projétil de arma de fogo. Um dos vizinhos testemunhou que já fora ameaçado pelo réu, que o fez ostentando uma arma. Somado a isso, a Corte de origem destacou a reincidência do agente, que tem condenações definitivas por desacato e violência doméstica, além de outros processos em andamento.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITO REFERENTE AO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (EREsp n. 1.856.980/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2. Entretanto, na espécie não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da apreensão do artefato. Elucidou a instância de origem que os vizinhos do réu acionaram a polícia por ouvirem barulhos de tiro. Ao chegarem ao local, os policiais constataram que havia rastros de sangue presentes desde o carro do acusado até seu apartamento. O laudo pericial atestou que o veículo, de fato, tinha vestígios de sangue e aparente perfuração de projétil de arma de fogo. Um dos vizinhos testemunhou que já fora ameaçado pelo réu, que o fez ostentando uma arma. Somado a isso, a Corte de origem destacou a reincidência do agente, que tem condenações definitivas por desacato e violência doméstica, além de outros processos em andamento. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APREENSÃO DE CARTUCHOS - ARTEFATO DESACOMPANHADO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO ATIPICIDADE DA CONDUTA DE MODO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE DA ANÁLISE) STJ - <<EREsp 1856980>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 766465>>-SP, <<AgRg no HC 730210>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.