Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de
dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental
também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na
Súmula n. 182 do STJ.
- Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em virtude da ausência de
dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado
que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, tanto a
ausência de cotejo analítico quanto a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ - razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte
limitou-se a afirmar que não haveria como fazer a comparação
analítica entre as decisões conflitantes, uma vez que a insurgência
era centrada na não realização de distinguishing pela Corte local.
No tocante à Súmula n. 83 do STJ, o agravante nada asseverou. Ao
proceder dessa forma, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus
de expor integralmente as razões de fato e de direito por que
entendeu incorreta a decisão agravada.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de
dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este agravo regimental
também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na
Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, o AREsp não foi conhecido em virtude da ausência de
dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado
que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, tanto a
ausência de cotejo analítico quanto a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência do STJ - razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte
limitou-se a afirmar que não haveria como fazer a comparação
analítica entre as decisões conflitantes, uma vez que a insurgência
era centrada na não realização de distinguishing pela Corte local.
No tocante à Súmula n. 83 do STJ, o agravante nada asseverou. Ao
proceder dessa forma, a parte, novamente, não se desincumbiu do ônus
de expor integralmente as razões de fato e de direito por que
entendeu incorreta a decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.