STJ — 708472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f0c1dfce34c82603cb372cc0e740ebaa01680f32f29003bd1bbf8f0ddd41879

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVOS DELITOS PRATICADOS APÓS EVASÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECAPTURA. LIMITE TRINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interrompida a execução pela fuga do apenado e retomada após o cometimento de novos delitos, aplica-se o disposto no art. 75, § 2º, do Código Penal, desprezando-se o período já cumprido. Precedentes.
  2. Desnecessária a prévia unificação das penas para fins de aplicação do art. 75, § 2º, do Código Penal, uma vez que tal exigência implicaria subversão da razão de ser do dispositivo.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVOS DELITOS PRATICADOS APÓS EVASÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. RECAPTURA. LIMITE TRINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interrompida a execução pela fuga do apenado e retomada após o cometimento de novos delitos, aplica-se o disposto no art. 75, § 2º, do Código Penal, desprezando-se o período já cumprido. Precedentes. 2. Desnecessária a prévia unificação das penas para fins de aplicação do art. 75, § 2º, do Código Penal, uma vez que tal exigência implicaria subversão da razão de ser do dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - NOVOS DELITOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 366107>>-SP, <<AgRg no HC 356501>>-MG, <<HC 41009>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.