STJ — 871519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 827f2a5f3f4f8ea28ae95909ca118b56af403f8ee49b61c33cb198e095e96dd4

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À DATA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA BASE NO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA DA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NA EXECUÇÃO ANTERIOR E JÁ EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 4. Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução nº 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução nº 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução nº 6). (AgRg no HC n. 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e art. 111, da LEP), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021. 3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021. 4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). IV - Desta feita, como já decidido anteriormente, ao contrário do que pretende a d. Defesa, não se constata hipótese de retificação dos cálculos de pena, tendo em vista que o d. Juízo de piso, acertadamente, também não computou o período que já havia sido contado para fins de detração em execução diversa (fl. 85), de modo que observar, novamente, a detração configuraria indevido bis in idem. Verbis: "já havia sido computado como tempo de pena cumprida na execução por último referida, de forma que não se poderia novamente considerá-lo em processo de execução subsequente"(fl. 11). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.401/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 5- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.