STJ — 800213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852934
Número de registro na fonte
202300299024
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 800213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a. SHA-256 do comentário: d1111de29e5ebf4b07bb31a672d455aa923bced9c4965beba3c8f55eff6ddea2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fca00a0e0061182dc85778f4cddde1a0be29e758864465ec469665b1f229036a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 75, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Tribunal de origem, "a pena da GR1 foi extinta em 02/07/2009, a pena relativa à GR2 foi extinta em 2015 e, somente em 31/03/2016, o recorrente veio a ser preso para cumprimento de sentença condenatória definitiva (GR3), quando não havia nenhuma pena pendente a ser cumprida, sendo de todo inadmissível a pretensão de se estabelecer como termo inicial o dia 15/08/2009, data do crime pretérito, cuja pena foi declarada extinta em 2015 (GR2)" (fl. 151).
  2. Dessa forma, não está demonstrado o constrangimento ilegal aduzido, diante da disposição expressa do art. 75, § 2.º, do Código Penal: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido"
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 75, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Tribunal de origem, "a pena da GR1 foi extinta em 02/07/2009, a pena relativa à GR2 foi extinta em 2015 e, somente em 31/03/2016, o recorrente veio a ser preso para cumprimento de sentença condenatória definitiva (GR3), quando não havia nenhuma pena pendente a ser cumprida, sendo de todo inadmissível a pretensão de se estabelecer como termo inicial o dia 15/08/2009, data do crime pretérito, cuja pena foi declarada extinta em 2015 (GR2)" (fl. 151). 2. Dessa forma, não está demonstrado o constrangimento ilegal aduzido, diante da disposição expressa do art. 75, § 2.º, do Código Penal: "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido" 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DEDUÇÃO DO PERÍODO JÁ CUMPRIDO) STJ - <<AgInt no HC 500076>>-SP, <<HC 445617>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.