Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa,
em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito
secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena
corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022).
- No recurso especial inadmitido, não se apontou a
prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também
no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está
caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida.
- É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também
não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência
de informações contidas nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior,
não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa,
em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito
secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena
corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022).
2. No recurso especial inadmitido, não se apontou a
prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também
no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está
caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode
ser conhecida.
3. É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também
não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência
de informações contidas nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITOS E MULTA)
STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC,
<<HC 416530>>-SP
(PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA)
STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117,
IV, DO CÓDIGO PENAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1380415>>-SP
(PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO DA MATÉRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.