STJ — 2073896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-02-07Data da publicação: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ec9719d7d0f95e68a83f39c2444d5c4ae14ea27717a2151e6ed6905430f4010

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000835687
Número de registro na fonte
202200497646
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 9ec9719d7d0f95e68a83f39c2444d5c4ae14ea27717a2151e6ed6905430f4010
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022).
  2. No recurso especial inadmitido, não se apontou a prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida.
  3. É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência de informações contidas nos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é "socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal" (AgRg no HC n. 721.871/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/3/2022). 2. No recurso especial inadmitido, não se apontou a prescrição da pretensão punitiva nem a prescrição executória. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida. 3. É incabível a concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, porquanto não transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Também não há como se declarar a prescrição executória ante a insuficiência de informações contidas nos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA) STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC, <<HC 416530>>-SP (PENA DE MULTA CUMULADA COM PENA CORPORAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA) STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO - ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1380415>>-SP (PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO DA MATÉRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.