Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA
REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI
N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE
DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL;
1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO
FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM
VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA
COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE
VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E
UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR
INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE,
NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU
DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS
ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM
BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO
CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE
NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N.
9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM
QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART.
62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º,
E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO
OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA.
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e
de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como
diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de
ilegalidade no período superior a 15 dias.
- Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como
base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 2897/2009 (fls.
3/35 do apenso 01 do IP n°0204/2009-11). [...] Com a elaboração do
Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região
Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI n°
SP 20100018 e após a Polícia receber as informações da Receita
Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série
de diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios
circunstanciados (autos do IP n° 11-0204/2009), para somente depois
ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [...
] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos
telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o
sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por
Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n°
0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos),
seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls.
78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior
deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos
n°0011276-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas
decisões que determinaram a prorrogação das interceptações
telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação
policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram
baseados em novos elementos e lastreados no relatório de
inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de
28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os
demais pleitos de postergação da medida. [...], a prorrogação é
prevista no artigo 5° da Lei n° 9.296/96 e atendeu aos requisitos
legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).
- Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a
respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu
recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não se verifica na hipótese.
- Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante
a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento,
incidindo a Súmula 211/STJ.
- Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende
esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na
esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente
apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
- No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e
sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no
RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 19/8/2022).
- Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo
afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de
prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem
de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados
(fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante
no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão
acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n°
0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de
primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181),
[...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das
escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e
lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011,
relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato
que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...]
não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado
deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios
razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam
infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp
n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
- Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a
quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de
quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
- [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa,
no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a
interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor
da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n.
2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que
autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram
devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da
organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as
circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da
conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n.
7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).
- A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de
descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados
colhidos na fase policial.
- Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: Descaminho. Constituição definitiva do
crédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de
sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do
crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula
Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de
natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da
instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame
pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A
realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho
não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando
ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade.
Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de
contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de
prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame
pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou
descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a
aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho.
Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território
nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento
em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular
ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).
- O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque
pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de
descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos
da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio
da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF.
- A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
22/9/2022).
- Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias,
com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls.
1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da
materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão
na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
- O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório
para comprovar a materialidade do delito. [...] Na hipótese,
entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do material
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via
eleita (AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).
- O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das
penas-base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias
do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e
circunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do
crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da
agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei
n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.
- As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação
da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do
crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado
comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja,
sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos,
causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do
mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande
quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais
de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o
acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que
JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia
de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e
utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar
investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente,
na decretação de sua prisão preventiva (autos n.°
0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,
quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a
pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao
art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito,
suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base
no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...]
Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja
vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes,
majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias
objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo
período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim
como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a
fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação
logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes
desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a
contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo
de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código
Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).
- Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o
acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial
gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de
São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado
de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado
funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi
apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no
valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social
- no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social
reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua
soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada,
em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor
de idade para titularizar investimentos de grande quantia de
dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão
preventiva - foram devidamente valoradas.
- O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado
interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões
de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental,
justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias
ordinárias.
- Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados
genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em
relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo
considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de
descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp n.
2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/3/2023).
- [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão
do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do
montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são
idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior
reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).
- A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente
familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC
544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).
- [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que
se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário
que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a
atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias
concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação
dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da
agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele
exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando
clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do
princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).
- Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias
a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de
aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na
via eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente,
incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em
recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg
no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador
Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).
- As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou
bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente
desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do
mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância
agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01
ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do
delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a
pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano
e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do
inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada
a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que
restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de
aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e
circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e
estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes
públicos e funcionários de instituições financeiras, com
ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países,
justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [...
] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do
Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de
gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais
agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).
- Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível
a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de
crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.
- Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).
- Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos
apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a
preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.
- As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as
consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor
movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de
terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era
motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e
para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo.
Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu,
conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,
quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa
de aumento de pena prevista no § 4.° do art. 10 da Lei n.° 9.618/98.
[...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando
as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu,
a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco)
anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do
inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada
a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),
para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [..
.] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da
pena, fez incidir a causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n.
9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva
em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...]
As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando
à economia formal elevados valores decorrentes de atividades
ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes,
justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...]
Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente
comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais
agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras,
aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime
de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo
período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em
todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque,
deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 1°
da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA
REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI
N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A
15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE
DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL;
1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO
FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM
VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA
COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE
VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E
UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR
INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE,
NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU
DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS
ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM
BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO
CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE
NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N.
9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM
QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART.
62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º,
E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO
OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA.
PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).
1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e
de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como
diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de
ilegalidade no período superior a 15 dias.
2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como
base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 2897/2009 (fls.
3/35 do apenso 01 do IP n°0204/2009-11). [...] Com a elaboração do
Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região
Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI n°
SP 20100018 e após a Polícia receber as informações da Receita
Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série
de diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios
circunstanciados (autos do IP n° 11-0204/2009), para somente depois
ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [...
] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos
telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o
sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por
Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n°
0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos),
seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls.
78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior
deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos
n°0011276-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas
decisões que determinaram a prorrogação das interceptações
telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação
policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram
baseados em novos elementos e lastreados no relatório de
inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de
28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os
demais pleitos de postergação da medida. [...], a prorrogação é
prevista no artigo 5° da Lei n° 9.296/96 e atendeu aos requisitos
legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).
3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a
respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu
recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não se verifica na hipótese.
4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante
a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento,
incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende
esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na
esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente
apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP
correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão
julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso
constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada,
suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona
o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e
sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no
RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 19/8/2022).
7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo
afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de
prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem
de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados
(fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante
no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão
acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n°
0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de
primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181),
[...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das
escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e
lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011,
relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato
que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...]
não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações
telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado
deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios
razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam
infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC,
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp
n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
2/4/2019).
8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a
quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de
quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de
incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa,
no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a
interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor
da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n.
2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que
autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram
devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da
organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as
circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da
conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n.
7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).
10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de
descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados
colhidos na fase policial.
11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região: Descaminho. Constituição definitiva do
crédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de
sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do
crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula
Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de
natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da
instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame
pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A
realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho
não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando
ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade.
Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de
contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de
prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame
pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou
descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a
aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho.
Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território
nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento
em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular
ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos,
ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).
12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque
pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de
descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos
da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio
da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF.
13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
22/9/2022).
14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias,
com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls.
1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da
materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão
na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório
para comprovar a materialidade do delito. [...] Na hipótese,
entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do material
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via
eleita (AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).
16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das
penas-base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias
do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e
circunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do
crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da
agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei
n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.
17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação
da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do
crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado
comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja,
sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos,
causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do
mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande
quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais
de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o
acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que
JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia
de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e
utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar
investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente,
na decretação de sua prisão preventiva (autos n.°
0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,
quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a
pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao
art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito,
suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base
no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...]
Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja
vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes,
majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias
objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo
período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim
como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a
fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação
logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes
desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a
contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo
de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código
Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).
18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o
acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial
gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de
São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado
de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado
funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi
apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no
valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social
- no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social
reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua
soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada,
em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor
de idade para titularizar investimentos de grande quantia de
dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão
preventiva - foram devidamente valoradas.
19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado
interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões
de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental,
justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias
ordinárias.
20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados
genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em
relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo
considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de
descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a
exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp n.
2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/3/2023).
21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão
do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do
montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são
idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior
reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).
22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que
referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente
familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige
concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC
544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).
23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que
se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário
que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a
atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias
concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação
dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da
agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele
exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando
clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do
princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).
24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias
a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de
aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na
via eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente,
incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em
recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg
no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador
Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).
26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou
bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente
desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do
mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância
agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01
ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do
delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a
pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano
e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do
inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada
a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que
restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de
aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e
circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e
estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes
públicos e funcionários de instituições financeiras, com
ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países,
justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [...
] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do
Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de
gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais
agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).
27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível
a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de
crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.
28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das
penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos
fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).
29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos
apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a
preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.
30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da
pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as
consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor
movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de
terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era
motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e
para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo.
Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu,
conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista
no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era,
quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa
de aumento de pena prevista no § 4.° do art. 10 da Lei n.° 9.618/98.
[...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando
as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu,
a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco)
anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do
inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada
a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto),
para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [..
.] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da
pena, fez incidir a causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n.
9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva
em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...]
As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando
à economia formal elevados valores decorrentes de atividades
ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes,
justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...]
Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente
comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais
agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras,
aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime
de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo
período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em
todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque,
deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 1°
da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).
31. Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao
reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas
razões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos
crimes de descaminho e de quadrilha.
32. No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento
prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular,
nos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era
efetuada de modo habitual e constante, por sua vez, o Tribunal
Regional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo,
o que justifica a incidência da majorante.
33. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira
parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da
pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de
primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e
o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi
atribuída ao condenado (onze). [...] - Considerado o considerável
período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006,
bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze
ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para
exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de
pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância
aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. (AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
34. A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da
correlação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial
acusatória não imputou ao Recorrente a condição para o
reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
35. A Corte de origem dispôs que, de acordo com a narrativa
constante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso
indivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão
fraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais,
tais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e
violação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi
apontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao
lado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos
integrantes do chamado "Grupo Albert". [...] Consta que o réu era o
principal administrador de uma rede de empresas, constituídas para
facilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas
autoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e
criminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava
como sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia
poderes de gerência e administração (fl. 2.179).
36. É absolutamente viável a incidência da agravante prevista no
art. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos
narrados e não da tipificação a ele atribuída.
37. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos
narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. [..
.] (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). [...] Como visto,
pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido,
verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada,
demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na
materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando
quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão
descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
38. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial
acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha
decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando
Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento,
armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa
de 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado,
diretamente relacionadas ao réu. [...] É consabido que havendo
adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa
ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela
norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à
conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão
acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e
não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua
definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais
grave (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 27/4/2023).
39. A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para
que seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida.
40. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a
vigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação
do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal
Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu,
quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência
existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007,
qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de
apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a
recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação
da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da
jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma
penal existente (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022).
41. Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público
Federal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a
defesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois
entre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em
21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f.
3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena
aplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser
verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo
109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288
do Código Penal (fl. 2.698).
42. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do
recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
para, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de
quadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderar
a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no AREsp 1842778>>-TO
(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<RHC 74191>>-AC
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR
(MATERIALIDADE DO DELITO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1907982>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2130655>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1863505>>-RN
(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES DE CONCURSO DE PESSOAS)
STJ - <<HC 416418>>-MG
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS - MESMO FUNDAMENTO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR
(LAVAGEM DE DINHEIRO - HABITUALIDADE - CAUSA DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 514807>>-SC
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - FATOS NARRADOS - OBJETO DA DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP, <<AgRg no HC 713463>>-RJ,
<<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SC,
<<AgRg no REsp 1368120>>-AL
(PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00383 ART:00384
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00001 ART:00002 ART:00059 ART:00062 INC:00001
ART:00068 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004
ART:00117 INC:00004
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.