STJ — 2324431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e81681f0c601feffc0607b1c4359be9ffc2b0e3a644d77a6ef1c83a2b2dc5a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE, NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias.
  2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 2897/2009 (fls. 3/35 do apenso 01 do IP n°0204/2009-11). [...] Com a elaboração do Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI n° SP 20100018 e após a Polícia receber as informações da Receita Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série de diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios circunstanciados (autos do IP n° 11-0204/2009), para somente depois ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [... ] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida. [...], a prorrogação é prevista no artigo 5° da Lei n° 9.296/96 e atendeu aos requisitos legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275).
  3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.
  4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
  5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021).
  6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022).
  7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181), [...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019).
  8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
  9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022).
  10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados colhidos na fase policial.
  11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207).
  12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
  13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022).
  14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
  15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito. [...] Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita (AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).
  16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das penas-base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e circunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro.
  17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva (autos n.° 0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217).
  18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social - no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva - foram devidamente valoradas.
  19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental, justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias ordinárias.
  20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023).
  21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022).
  22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021).
  23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018).
  24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na via eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
  25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015).
  26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes públicos e funcionários de instituições financeiras, com ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países, justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [... ] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218).
  27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem.
  28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022).
  29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha.
  30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo. Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu, conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa de aumento de pena prevista no § 4.° do art. 10 da Lei n.° 9.618/98. [...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [.. .] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da pena, fez incidir a causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...] As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando à economia formal elevados valores decorrentes de atividades ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes, justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras, aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque, deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DESCAMINHO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. TESES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE ILEGALIDADE NO PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS AVENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA E SUAS PRORROGAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156, AMBOS DO CPP. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA COM SUPORTE EXCLUSIVO EM DADOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 62, I, E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL; 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADO PREJUÍZO À ECONOMIA E AO FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO, A APREENSÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 1,6 MILHÕES DE REAIS E DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL - APÓS A SUA SOLTURA, MOVIMENTOU ALTA QUANTIA DE VALORES, DE FORMA DISSIMULADA, EM DIVERSAS PRAÇAS BANCÁRIAS, E UTILIZOU O NOME DE SEU FILHO MENOR DE IDADE PARA TITULARIZAR INVESTIMENTOS DE GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, ACARRETANDO, NOVAMENTE, NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE QUEM PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA LIDERANÇA DO RECORRENTE, NA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS DEMAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUADRILHA. EXASPERAÇÃO DA PENA COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DESCAMINHO. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE E AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. REGULARIDADE NA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INVIABILIDADE DE DECOTE. HABITUALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CPP. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 117, IV, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO INOVOU O ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61 DO CPP; 109, IV, E 107, IV, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO DO MPF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 2.695/2.703). 1. É suscitada nulidade ao argumento da carência de fundamentação e de contemporaneidade para a quebra de sigilo telefônico, bem como diante da ausência de justificativa para as prorrogações, e de ilegalidade no período superior a 15 dias. 2. Para a Corte de Origem: as investigações policiais tiveram como base o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n° 2897/2009 (fls. 3/35 do apenso 01 do IP n°0204/2009-11). [...] Com a elaboração do Relatório do Escritório de Pesquisa e Investigação da 8 Região Fiscal - ESPEL da Receita Federal do Brasil, registrado como IPEI n° SP 20100018 e após a Polícia receber as informações da Receita Federal (ESPEI) e dos relatórios do COAF, foram realizadas uma série de diligências e levantamentos de campo, conforme relatórios circunstanciados (autos do IP n° 11-0204/2009), para somente depois ocorrer a representação policial para afastamentos dos sigilos. [... ] A Polícia Federal representou pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181). [...] Também não verifico nulidade nas decisões que determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas e telemáticas. [...] Isto porque a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida. [...], a prorrogação é prevista no artigo 5° da Lei n° 9.296/96 e atendeu aos requisitos legais (fls. 2.186/2.187 e 2.274/2.275). 3. Não houve, efetivamente, manifestação da Corte Regional a respeito dos enfoques apresentados. Caberia à defesa apontar, em seu recurso especial violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese. 4. Inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021). [...] Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.842.778/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2021). 6. No que diz respeito a ausência de fundamentação para a quebra e sua prorrogações, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 7. Levando em consideração a Polícia Federal ter representado pelo afastamento dos sigilos telefônico e telemático, dando conta de prática de crimes contra o sistema financeiro, descaminho e lavagem de dinheiro cometidos por Jefferson Mucciolo e demais investigados (fls. 2/76 dos autos n° 0011276- 07.2011.4.03.6181, mídia constante no apenso destes autos), seguida de manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 78/78-verso dos autos n° 0011276-807.2011.4.03.6181) e com posterior deferimento pelo Juiz de primeiro grau (fls. 79/85 dos autos n°0011276-07.2011.4.03.6181), [...] e a nova representação policial e o pedido de prorrogação das escutas de fls. 146/194 foram baseados em novos elementos e lastreados no relatório de inteligência policial (RIP) 01/2011, relativo ao período de 28/11/2011 a 07/11/2011 (fls. 195/224), fato que se sucedeu com os demais pleitos de postergação da medida, [...] não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019). 8. Inviável a alteração do entendimento esposado pelo Tribunal a quo, no sentido da suficiência de fundamento para a autorização de quebra, bem como das suas prorrogações, ante a necessidade de incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. 9. [...] para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido de que não havia elementos nos autos que justificassem a interceptação telefônica, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. (HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021) - (AgRg no AREsp n. 2.007.511/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022). [...] O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/5/2022). 10. A defesa aponta que não há materialidade quanto ao delito de descaminho, sendo a condenação lastreada, tão somente, em dados colhidos na fase policial. 11. Ao tratar do tema, assim se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Descaminho. Constituição definitiva do crédito. Inexigibilidade. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja natureza material exige a constituição do crédito tributário para instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo obrigatório o prévio esgotamento da instância administrativa: [...] Contrabando. Descaminho. Exame pericial. Condição de procedibilidade. Não caracterização. A realização de exame pericial no crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação penal: [...] Contrabando ou descaminho. Materialidade. Exame pericial. Prescindibilidade. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho, que pode ser apurada por outros meios de prova: [...] Há ainda entendimento no sentido de que o exame pericial não seria exigível em razão do delito de contrabando ou descaminho não deixar vestígios, sendo desnecessária, portanto, a aplicação do art. 158 do Código de Processo Penal: [...] Descaminho. Ingresso de mercadorias de origem estrangeira no território nacional. Consumação. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (fls. 2.197/2.207). 12. O Tribunal de origem não analisou a matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, relativo à condenação pelo crime de descaminho ter sido embasada com suporte exclusivo em dados colhidos da fase policial, bem como não foi instado a manifestar-se por meio da oposição de embargos declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 13. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022). 14. Para se alterar o quanto delineado pelas instâncias ordinárias, com destaque aos fundamentos colacionados pelo Juízo singular (fls. 1.631/1.665), no sentido do decote do reconhecimento da materialidade do delito de descaminho, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 15. O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, reconheceu a robustez do quadro probatório para comprovar a materialidade do delito. [...] Na hipótese, entender pela ausência de materialidade, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita (AgRg no REsp n. 1.907.982/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023). 16. O agravante sustenta que houve má valoração na dosimetria das penas-base dos crimes de descaminho (consequências, circunstâncias do crime e conduta social), de quadrilha (consequências e circunstâncias do crime) e de lavagem de dinheiro (circunstâncias do crime e conduta social); bem como inidoneidade no reconhecimento da agravante de quem promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes para todos os crimes; e do reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 para o crime de lavagem de dinheiro. 17. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de descaminho: Justifico a necessidade da exasperação da reprimenda ora aplicada, tendo em vista que as consequências do crime foram gravosas. [...], o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno. Além disso, é de ver que foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais. Além disso, no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva (autos n.° 0011521-81.2012.403.6181). [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. Diante disso, elevo a pena para 02 anos e 04 meses de reclusão. [...] Em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base no dobro do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada (sic) a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. [...] A significativa quantidade de mercadorias objeto do crime de descaminho e o seu valor, perpetrado por longo período de tempo com o apoio de ampla associação criminosa, assim como as graves consequências decorrentes do delito, autorizam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...], a acusação logrou demonstrar que o réu coordenava a atuação dos demais agentes desde a negociação de mercadorias a serem descaminhadas, até a contratação e lide com "freteiros" e venda no mercado interno, sendo de rigor a incidência da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal (fls. 1.699/1.700 e 2.217). 18. Diviso a presença de fundamentos concretos, aptos a justificar o acréscimo dado à pena-base. As consequências - o grupo empresarial gerido pelo acusado comercializava com as maiores redes de varejo de São Paulo ou seja, sua atuação afetou de forma drástica o mercado de eletrônicos, causando prejuízo de monta à economia e ao adequado funcionamento do mercado interno -, as circunstâncias - foi apreendida grande quantidade de mercadorias em seu depósito, no valor estimado em mais de 1,6 milhões de reais - e a conduta social - no curso do processo, o acusado apresentou uma conduta social reprovável, na medida em que JEFFERSON MUCCIOLO, logo após a sua soltura, movimentou alta quantia de valores, de forma dissimulada, em diversas praças bancárias, e utilizou o nome de seu filho menor de idade para titularizar investimentos de grande quantia de dinheiro, acarretando, novamente, na decretação de sua prisão preventiva - foram devidamente valoradas. 19. O elevado prejuízo à economia e ao funcionamento do mercado interno, a apreensão de mercadorias em valor superior a 1,6 milhões de reais e o demonstrado desvio de natureza comportamental, justificam a exasperação da pena-base perpetrada pelas instâncias ordinárias. 20. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável ao fisco (R$ 44.362,47), com destaque para o delito de descaminho ser crime formal, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.197.959/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/3/2023). 21. [...], as circunstâncias foram consideradas negativas em razão do elevado valor das mercadorias apreendidas (R$ 231.976,88) e do montante dos tributos elididos (R$ 122.016,11). Tais motivos são idôneos para exasperar as penas-bases, por indicar maior reprovabilidade das condutas (AgRg no AREsp n. 2.130.655/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2022). 22. A conduta social dos recorrentes foi valorada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que referido vetor "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020) - (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.863.505/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021). 23. [...] no tocante à segunda fase da dosimetria da pena, para que se configure a agravante do art. 62, I, do Código Penal é necessário que o agente promova ou organize a cooperação no crime, dirigindo a atividade dos demais criminosos. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente era quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Diante dessa constatação, de rigor a incidência da agravante, porquanto comprovada a posição de liderança por ele exercida no grupo, não se tratando de mero integrante, restando clara a necessidade de resposta superior, em estrito cumprimento do princípio da individualização da pena (HC n. 416.418/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/5/2018). 24. Para rever as razões que condicionaram as instâncias ordinárias a aplicarem a referida agravante, seria necessário revolvimento de aspectos de cunho fático-probatório, medida esta impossibilitada na via eleita, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 25. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg no AREsp n. 682.411/RJ, Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 15/10/2015). 26. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de quadrilha: [...] Para o crime de quadrilha ou bando, consideradas as mesmas circunstâncias parcialmente desfavoráveis (consequências do crime), aplico a pena-base acima do mínimo legal, em 01 ano e 08 meses. [...] Existe a circunstância agravante reconhecida supra, motivo pelo qual elevo a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias. [...], considerando as circunstâncias do delito, suas consequências e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base em 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que restou definitiva à mingua de circunstancias atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. [...] As consequências e circunstâncias da prática do crime de associação criminosa, ampla e estruturada, com disponibilidade de recursos e abrangendo agentes públicos e funcionários de instituições financeiras, com ramificações em diversas unidades da Federação e em outros países, justificaria a majoração da pena-base no dobro do mínimo legal. [... ] Não há falar em afastamento da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, restando comprovado que o réu ocupava posição de gerência na organização criminosa, dirigindo a atividade dos demais agentes (fls. 1.701 e 2.217/2.218). 27. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a adoção de um mesmo fundamento para a elevação das penas-bases de crimes diversos, não havendo que se falar em bis in idem. 28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022). 29. Levando em consideração a idoneidade dos fundamentos apresentados na dosimetria do crime de descaminho, impõe-se a preservação do quantum dosado ao crime de quadrilha. 30. As instâncias ordinárias disseram o seguinte na dosimetria da pena do crime de lavagem de dinheiro: Note-se que os motivos e as consequências do crime são mais gravosas, na medida em que o valor movimentado pelas contas das empresas constituídas em nome de terceiros era bastante alta. Outrossim, a transação oculta era motivada pela necessidade de se pagar fornecedores estrangeiros, e para tanto, o acusado se valeu de um sistema financeiro paralelo. Além disso, registre-se a conduta social desfavorável do réu, conforme já narrado supra. [...] Está presente a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era, quem de fato, coordenava a atuação dos demais. [...] Incide a causa de aumento de pena prevista no § 4.° do art. 10 da Lei n.° 9.618/98. [...] Conforme o disposto no art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias do delito, suas consequências, e a conduta do réu, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão. [...] Reconhecida a agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, haja vista que o réu coordenada a atuação dos demais agentes, majorou a pena em 1/6 (um sexto), para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. [.. .] Ausentes circunstâncias atenuantes e causas de diminuição da pena, fez incidir a causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/98 no mínimo legal, em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. [...] As graves consequências do delito de lavagem de dinheiro, integrando à economia formal elevados valores decorrentes de atividades ilícitas, assim como os bens apreendidos com os agentes, justificariam a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal. [...] Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois plenamente comprovado a coordenação e direção por parte do réu dos demais agentes, tomando decisões acerca de movimentações financeiras, aquisição de bens e formas de "branquear" os valores objeto do crime de descaminho. Do mesmo modo, tendo o crime sido cometido por longo período de tempo no âmbito da organização criminosa com atuação em todo o país e no exterior, em que o réu ocupava função de destaque, deve ser mantida a incidência da causa de aumento do § 4° do art. 1° da Lei n. 9.613/98. (fls. 1.701/1.702 e 2.218). 31. Aplica-se à valoração das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal as mesmas razões adotadas para a manutenção da dosimetria das penas dos crimes de descaminho e de quadrilha. 32. No que se refere ao pedido de decote da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, o juízo singular, nos fundamentos de fls. 1.676/1.694, reconheceu que a lavagem era efetuada de modo habitual e constante, por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3º Região deu ênfase ao longo período de tempo, o que justifica a incidência da majorante. 33. - Foi aplicada pelas instâncias ordinárias, ao caso, a primeira parte do referido parágrafo 4º, a qual se baseia na exasperação da pena pela habitualidade da conduta do agente, tanto que o juízo de primeiro grau ressaltou o longo período de cometimento dos delitos e o elevado número de eventos identificados cuja autoria foi atribuída ao condenado (onze). [...] - Considerado o considerável período de tempo em que ocorreu a prática criminosa, de 1999 a 2006, bem o elevado número de eventos atribuídos ao paciente (onze ocorrências), deve ser aplicada fração superior à mínima, para exasperar a pena pela incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (AgRg no HC n. 514.807/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 34. A defesa sustenta que não houve a observância do princípio da correlação entre acusação e sentença, sob a tese de que a exordial acusatória não imputou ao Recorrente a condição para o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 35. A Corte de origem dispôs que, de acordo com a narrativa constante na peça inicial, estavam envolvidos no esquema criminoso indivíduos ligados a instituições financeiras, que cometiam gestão fraudulenta e um policial civil, que praticava crimes funcionais, tais como facilitação de descaminho, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional. [...] Aqui, Jefferson Mucciolo foi apontado como um dos principais membros da organização criminosa, ao lado de seu genitor e também acusado, Alberto Mucciolo, ambos integrantes do chamado "Grupo Albert". [...] Consta que o réu era o principal administrador de uma rede de empresas, constituídas para facilitar a prática dos crimes, dificultar a fiscalização pelas autoridades e evitar responsabilidades administrativa, cível e criminal. Na maior parte dos casos, Jefferson Mucciolo não constava como sócio nos contratos sociais; contudo, na prática, exercia poderes de gerência e administração (fl. 2.179). 36. É absolutamente viável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, porquanto o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. 37. Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. [.. .] (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020). [...] Como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 38. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento, armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa de 5 apreensões de drogas, no curso da Operação Colorado, diretamente relacionadas ao réu. [...] É consabido que havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (AgRg no HC n. 713.463/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 27/4/2023). 39. A tese de irretroatividade de entendimento jurisprudencial para que seja reconhecida a extinção de punibilidade não merece acolhida. 40. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desde a vigência da Lei n. 11.596/2007, havia divergência sobre a aplicação do art. 117, IV, do CP, mas sobreveio julgado do Supremo Tribunal Federal, sem inovação do ordenamento jurídico em prejuízo do réu, quando o Plenário consolidou (e não redefiniu) a jurisprudência existente no âmbito daquela Corte. Desde a Lei n. 11.596/2007, qualquer decisum que não considerasse o acórdão confirmatório de apelação como causa interruptiva da prescrição estaria sujeito a recurso ao Supremo Tribunal Federal para correção da interpretação da lei. Assim, é impossível se falar em irretroatividade da jurisprudência já conhecida, que apenas realiza a vontade da norma penal existente (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.832.606/AP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/9/2022). 41. Nos termos da impugnação ofertada pelo Ministério Público Federal aos Embargos de Declaração defensivos (fls. 2.695/2.703), a defesa alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (f. 2.876/2.918v.), em 21/03/2016 (f. 2.919) e a publicação do acordão, em 10/08/2021 (f. 3.763) passaram-se mais de 4 (quatro) anos. [...] Como a pena aplicada ao crime de quadrilha foi mantida em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o prazo prescricional a ser verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. [...] Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal (fl. 2.698). 42. Reconsiderada a decisão agravada para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, declarar extinta a punibilidade do crime de quadrilha pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderar a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no AREsp 1842778>>-TO (QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 163613>>-MS, <<RHC 74191>>-AC (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1800259>>-MS (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR (MATERIALIDADE DO DELITO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1907982>>-RS (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DESVIO DE NATUREZA COMPORTAMENTAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2197959>>-SP, <<AgRg no AREsp 2130655>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1863505>>-RN (DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTES DE CONCURSO DE PESSOAS) STJ - <<HC 416418>>-MG (PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM CRIMES DISTINTOS - MESMO FUNDAMENTO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1922866>>-PR (LAVAGEM DE DINHEIRO - HABITUALIDADE - CAUSA DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 514807>>-SC (PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - FATOS NARRADOS - OBJETO DA DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 2227283>>-SP, <<AgRg no HC 713463>>-RJ, <<AgRg no Ag no REsp 1367472>>-SC, <<AgRg no REsp 1368120>>-AL (PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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