Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL
CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em
conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n.
10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do
juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
- Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o
juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e
familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
- A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma
rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo
perseguido pelas normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
- A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência
do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo
Código de Processo Penal.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL
CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA
RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em
conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n.
10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do
juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de
urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as
supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o
juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e
familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas
protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos
pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com
as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida
facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma
rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo
perseguido pelas normas processuais especiais que integram o
microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia
no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência
atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência
do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes
praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo
Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar compente o suscitado, Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal de Indaiatuba - SP, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO)
STJ - <<CC 172725>>-RS
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER - DOMICÍLIO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA
COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL)
STJ - <<CC 187852>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00147 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00013 ART:00015
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
ART:00080
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.