Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC, VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO
CDC; 402 DO CC/02 E 374, IV, 375, DO NCPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU CONFIGURADO FATO
EXCLUDENTE DA CULPA DAS RECORRIDAS E AFASTOU A PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL COM APOIO NO
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDE A SÚMULA N.º 7
DO STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ..
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Examinadas as questões suscitadas na lide e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
NCPC.
- Não se conhece do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas n.ºs
282 e 356 do STF.
- Rever as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que ficou
configurado fato excludente de culpa das recorridas pelo atraso na
entrega do imóvel, de modo a afastar a pretensão indenizatória pelos
lucros cessantes e dano moral, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório no qual se suportou a Corte local para decidir, o
que, na via eleita, é obstado pela Súmula n.º 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a
aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC, VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO
CDC; 402 DO CC/02 E 374, IV, 375, DO NCPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU CONFIGURADO FATO
EXCLUDENTE DA CULPA DAS RECORRIDAS E AFASTOU A PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL COM APOIO NO
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDE A SÚMULA N.º 7
DO STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ..
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Examinadas as questões suscitadas na lide e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
NCPC.
2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o
prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas n.ºs
282 e 356 do STF.
3. Rever as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que ficou
configurado fato excludente de culpa das recorridas pelo atraso na
entrega do imóvel, de modo a afastar a pretensão indenizatória pelos
lucros cessantes e dano moral, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório no qual se suportou a Corte local para decidir, o
que, na via eleita, é obstado pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a
aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido
ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca
das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por
envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da
Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1693290>>-SP
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1877056>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2173808>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1561734 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
804fa54687f285980c79b03c49824cb1fc164ce176d1d08a7302be1658ab09c5. SHA-256 do comentário:03fed91600a24435f1c1ba05c1c600785fab6dbe824576f7f24a6336f46121ff.