STJ — 1561734

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 804fa54687f285980c79b03c49824cb1fc164ce176d1d08a7302be1658ab09c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836543
Número de registro na fonte
201902360290
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1561734 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 804fa54687f285980c79b03c49824cb1fc164ce176d1d08a7302be1658ab09c5. SHA-256 do comentário: 03fed91600a24435f1c1ba05c1c600785fab6dbe824576f7f24a6336f46121ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da811166b14c3aa545d164740e2915400b2f5d373507d39f1de985e8df2a8cbe
  • Registro documental: 804fa54687f285980c79b03c49824cb1fc164ce176d1d08a7302be1658ab09c5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 804fa54687f285980c79b03c49824cb1fc164ce176d1d08a7302be1658ab09c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC, VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC; 402 DO CC/02 E 374, IV, 375, DO NCPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU CONFIGURADO FATO EXCLUDENTE DA CULPA DAS RECORRIDAS E AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDE A SÚMULA N.º 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Examinadas as questões suscitadas na lide e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC.
  2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
  3. Rever as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que ficou configurado fato excludente de culpa das recorridas pelo atraso na entrega do imóvel, de modo a afastar a pretensão indenizatória pelos lucros cessantes e dano moral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório no qual se suportou a Corte local para decidir, o que, na via eleita, é obstado pela Súmula n.º 7 do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

COMPRA E VENDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC, VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC; 402 DO CC/02 E 374, IV, 375, DO NCPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE ENTENDEU CONFIGURADO FATO EXCLUDENTE DA CULPA DAS RECORRIDAS E AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDE A SÚMULA N.º 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinadas as questões suscitadas na lide e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 3. Rever as conclusões do acórdão impugnado no sentido de que ficou configurado fato excludente de culpa das recorridas pelo atraso na entrega do imóvel, de modo a afastar a pretensão indenizatória pelos lucros cessantes e dano moral, demandaria o reexame do contexto fático-probatório no qual se suportou a Corte local para decidir, o que, na via eleita, é obstado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1693290>>-SP (SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - EXISTÊNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1877056>>-SP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2173808>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.