Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS E CORPUS CHRISTI.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE
DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos
termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas
repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 28, 29 e 30 de
maio de 2018 (greve dos caminhoneiros).
- Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi
baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de
seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. GREVE DOS CAMINHONEIROS E CORPUS CHRISTI.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE
DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não foi comprovado, no ato da interposição do recurso, nos
termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente nas
repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 28, 29 e 30 de
maio de 2018 (greve dos caminhoneiros).
2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi
baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de
seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1450197>>-SP
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1500256>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - CORPUS CHRISTI
- COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1546973>>-RJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - CONTAGEM
DO PRAZO PELO SISTEMA - COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1134088>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.