Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil de 2015.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
- A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos
processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples
menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo.
- O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula
o Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil de 2015.
3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos
processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples
menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo.
5. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula
o Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2066387>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2070082>>-SP
(EXPEDIENTE FORENSE - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE -
DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2001405>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2006202>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1886674>>-RJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM - VINCULAÇÃO NA CORTE
DE VÉRTICE - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1720278>>-SP,
<<AgRg no REsp 1016893>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.