Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos
materiais e morais.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do apelo.
4."Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado
pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da
internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de
feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de
expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl no REsp
1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos
materiais e morais.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do apelo.
4."Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado
pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da
internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de
feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de
expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl no REsp
1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt
no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941861>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2075830>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.