Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 1.857.862 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.857.862 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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O REsp 1.898.555 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios de sucumbência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.898.555 e mede, em bloco
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
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O REsp 2.146.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proveito econômico imensurável e precedentes do stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.753 e
Trecho de REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: economico, imensuravel, proveito.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE
INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em
clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença
da beneficiária (obesidade mórbida grau III).
- Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
- Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido,
o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE
INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em
clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença
da beneficiária (obesidade mórbida grau III).
2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção,
o título judicial que transita em julgado com a procedência dos
pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e
de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos
morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido,
o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDOS DE NATUREZA
COMINATÓRIA E DE PAGAR QUANTIA CERTA - SUCUMBÊNCIA CALCULADA SOBRE
AMBAS CONDENAÇÕES)
STJ - <<REsp 1738737>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1260909>>-SP,
<<AgInt no REsp 1896523>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.