STJ — 1992363

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57af93503c20f438efbed2abb523855dbe92c033151e88fe0af020c9a47029c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação de dispositivo da Lei nº 8.099/1990, pode determinar o retorno dos autos à origem para que este aprecie os demais requisitos exigidos para o reconhecimento do imóvel como bem de família, independentemente de pedido expresso no apelo. Precedentes.
  3. Não há falar em aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF quando o recurso especial impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.
  4. A apreciação da tese principal do apelo não demanda o revolvimento da matéria fática, pois a controvérsia está apenas em saber se há a proteção de impenhorabilidade de imóvel dado em caução em contrato de locação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PEDIDO RECURSAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação de dispositivo da Lei nº 8.099/1990, pode determinar o retorno dos autos à origem para que este aprecie os demais requisitos exigidos para o reconhecimento do imóvel como bem de família, independentemente de pedido expresso no apelo. Precedentes. 3. Não há falar em aplicação dos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF quando o recurso especial impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. 4. A apreciação da tese principal do apelo não demanda o revolvimento da matéria fática, pois a controvérsia está apenas em saber se há a proteção de impenhorabilidade de imóvel dado em caução em contrato de locação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA - DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS) STJ - <<REsp 1960026>>-SP, <<REsp 1789505>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.