Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de
rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e
concluso ao gabinete em 21/09/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão
contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a
cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição
de imóvel.
- Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização
devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na
cláusula penal.
- Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
- A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização
pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de
evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada
no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor.
Precedentes.
- Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado.
- A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
- A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
- A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza
jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento
sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve
basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário
vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador
desistente.
- Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve
receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal
compensatória, independentemente da quantidade de meses que o
comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria
da reparação integral do dano.
- Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual
define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua
cumulação com lucros cessantes.
- Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da
cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o
argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na
espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa
de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é
devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de
compra e venda.
- Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida
ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de
rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e
concluso ao gabinete em 21/09/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão
contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a
cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição
de imóvel.
3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização
devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na
cláusula penal.
4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na
apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em
contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de
retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos
adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das
despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes.
5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização
pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de
evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada
no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor.
Precedentes.
6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de
retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação
será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel
edificado.
7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela
fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio
que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.
8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como
um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se
espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das
partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da
multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação.
9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza
jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento
sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve
basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário
vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador
desistente.
10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve
receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal
compensatória, independentemente da quantidade de meses que o
comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria
da reparação integral do dano.
11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual
define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de
indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua
cumulação com lucros cessantes.
12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da
cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o
argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na
espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa
de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é
devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de
compra e venda.
13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida
ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL - CUMULAÇÃO - PARÂMETRO)
STJ - <<REsp 1723519>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00394 ART:00402
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.