Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32f9b8805c0f7e036b65686b00b17c6bbfa4417c689c20d1c421730feeee1bcb. SHA-256 do comentário: d5de6024cacf0f76a9ab05a6715a9a3582125142815c79bc150746e7de0fb015.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
O dano emergente é a perda concreta já ocorrida — o carro destruído, a mercadoria estragada, o valor gasto para reparar. Já o lucro cessante é o ganho que deixou de entrar por causa do fato: o táxi parado que não rodou, a loja fechada que não vendeu.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa de empreendimentos imobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0, 5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em razão de atraso na entrega do bem. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 402 e 403 do Código Civil ao reduzir o percentual de indenização por lucros cessantes e manter a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel, ensejando o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. 4. A análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pelo óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. Recurso especial de Novamerica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. não conhecido. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês sobre o valor atualizado da venda do imóvel, em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel. 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual de indenização por lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência desta Corte. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A intervenção do STJ para modificação do quantum indenizatório é restrita a casos de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise de eventual violação do art. 6º, inciso V, do CDC requereria reavaliação das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. Recurso especial de Moisés Panaro não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909849, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o entendimento consolidado no Tema 970/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias, depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970/STJ. 7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo inadimplemento relativo. 8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa contratual invertida.” A transcrição é literal e vem do espelho 952451, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da
condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as
demais condenações.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de
substituição de índice de correção monetária no período de mora e
restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,
ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição
simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço
reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou
danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor
da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar
honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais
condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber
se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos
arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal
deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do
Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal
moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e
402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração
foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação
dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil.
7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de
dano moral no caso concreto.
8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da
cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo
atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e
enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre
os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral
fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do
imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de
cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do
STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos
emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa
contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos
materiais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,
402, 413 e 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;
STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA
PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da
condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as
demais condenações.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de
substituição de índice de correção monetária no período de mora e
restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória,
ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição
simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço
reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou
danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor
da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar
honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais
condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber
se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos
arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal
deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do
Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal
moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e
402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração
foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação
dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil.
7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ,
mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de
dano moral no caso concreto.
8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige
reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da
cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo
atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e
enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre
os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral
fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do
imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de
cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do
STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos
emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa
contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos
materiais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394,
402, 413 e 487.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;
STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES)
STJ - <<REsp 1498484>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970),
<<AgInt no REsp 1710524>>-SP, <<AREsp 2722211>>-SE,
<<REsp 1947623>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1985697>>-DF
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2160853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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