Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando uma obrigação não é cumprida, o credor quer saber o que pode exigir além do valor original. O artigo 389 do Código Civil responde: não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Esse dispositivo desenha as consequências do inadimplemento e conecta-se ao art. 402, que define
Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inadimplemento.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 394 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa não ligada a outra por mandato ou prestação de serviços se obriga a obter para ela um ou mais negócios, mediante remuneração paga somente se a intermediação resultar em contrato efetivamente celebrado. Nada impede que as próprias partes ajustem, no contrato de compra e venda, quem arca com essa comissão.
Trecho de Comissão de corretagem: quem paga e quando é abusiva · O contrato de corretagem no art. 722 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comissao, corretagem.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PA…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E
VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.1. A
alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.2. As matérias
pertinentes à possibilidade de retenção de 50% do quanto pago pelo
preço do imóvel, a título de cláusula penal, quando se tratar de
patrimônio de afetação da construtora e relativo ao dissenso
jurisprudencial no tocante ao cabimento de comissão de corretagem no
âmbito do programa Minha Casa Minha Vida não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.3. No caso, a partir da
interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos
elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu pela
ocorrência de culpa da construtora/promitente vendedora e não do
comprador/consumidor pelo distrato. A pretensão de rever esse
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4. A
jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em
caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à
devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do
STJ, incluindo a comissão de corretagem.5. A alteração das
conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.6. A jurisprudência do Tribunal estadual está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que adota o
entendimento de que incidem juros moratórios a partir da citação em
se tratando de inadimplemento contratual por parte da
promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1931592>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2107815>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1907225>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2126957>>-SP
(IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA
EXCLUSIVA DO VENDEDOR - VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO)
STJ - <<AREsp 2795091>>-GO, <<REsp 1881778>>-SP
(IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA
EXCLUSIVA DO VENDEDOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO)
STJ - <<AREsp 2873888>>-SP, <<AgInt no AREsp 2543701>>-RJ
(JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO - PROMITENTE
VENDEDORA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2672946>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2343723>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:0067A PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000211 SUM:000543
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00394 ART:00722 ART:00725
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.