Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória em
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
- É inadmissível o recurso especial por meio do qual deixa-se de
atacar o fundamento do acórdão recorrido.
- A falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência
jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO
DANOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória em
obrigação de fazer e compensação por danos morais.
2. É inadmissível o recurso especial por meio do qual deixa-se de
atacar o fundamento do acórdão recorrido.
3. A falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência
jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.