STJ — 2138804

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 173169ff220e74e4b31aaa258c1218ea103376990fd7c2fe2c6655fd34187b33

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 173169ff220e74e4b31aaa258c1218ea103376990fd7c2fe2c6655fd34187b33
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.235.996 do STJ: ação declaratória e condenatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.235.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória e condenatória, prestação de serviços advocatícios e advocacia de massa. Esta página

Trecho de REsp 2.235.996 do STJ: ação declaratória e condenatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenatoria, declaratoria.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 173169ff220e74e4b31aaa258c1218ea103376990fd7c2fe2c6655fd34187b33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória em obrigação de fazer e compensação por danos morais.
  2. É inadmissível o recurso especial por meio do qual deixa-se de atacar o fundamento do acórdão recorrido.
  3. A falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória em obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. É inadmissível o recurso especial por meio do qual deixa-se de atacar o fundamento do acórdão recorrido. 3. A falta de indicação do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.