Recurso Especial 2.235.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.235.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória e condenatória, prestação de serviços advocatícios e advocacia de massa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.235.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A cláusula que condiciona o pagamento de honorários "ad exitum" à vigência da relação contratual, firmada entre escritório de advocacia de grande porte e instituição financeira, em contrato de natureza empresarial e paritário, insere-se na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos dos arts. 421 do CC. 3. O princípio da boa-fé objetiva não autoriza a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas em contratos empresariais simétricos, salvo manifesta abusividade ou desequilíbrio, inocorrentes na hipótese. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940562, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.235.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.996 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.235.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.235.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940562 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória e condenatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.996?

O art. 421 do Código Civil de 2002, presente em 260 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940562, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940562 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória e condenatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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