STJ — 1884389

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef512f43354a1b2b5a3ee8e55dbcf5c7bd6d4ba374952b84cb0c7c05f7efa48d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837123
Número de registro na fonte
202101246575
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884389 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ef512f43354a1b2b5a3ee8e55dbcf5c7bd6d4ba374952b84cb0c7c05f7efa48d. SHA-256 do comentário: 0bb0b3d865b9e4d3a60b91d6b114a2d0ed511b9147087f80140e7fd33400fe75.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ef512f43354a1b2b5a3ee8e55dbcf5c7bd6d4ba374952b84cb0c7c05f7efa48d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. DISCUSSÃO CENTRADA NOS LIMITES DA APÓLICE. COMPETÊNCIA INTERNA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório.
  2. "(...) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. DISCUSSÃO CENTRADA NOS LIMITES DA APÓLICE. COMPETÊNCIA INTERNA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro obrigatório. 2. "(...) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA - PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA) STJ - <<CC 121499>>-DF, <<CC 108084>>-DF, <<CC 101764>>-SC (NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2014492>>-PR (DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1575206>>-SC, <<AgInt no REsp 1840696>>-SP, <<REsp 1804965>>-SP (RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - REEXAME DA MATÉRIA - INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2095238>>-SP, <<AgInt no AREsp 1353836>>-SP, <<REsp 2022552>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.