STJ — 1890526

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c48b2aee579a1fd260e11656593f0d2252724b3eebee6a7f4be3596a6ddf0b44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
  2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial.
  3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015.
  4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação.
  5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade.
  6. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após a renovação do julgamento e o voto de desempate do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Dra. MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO, pela parte RECORRENTE: FÁBIO RASSI Dr. MARCELO LAVOCAT GALVAO, pela parte RECORRIDA: ROBERTO RASSI

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO - ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1829782>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1898909>>-GO (NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO - ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO PROCEDIMENTAL - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 661221>>-PA (VOTO VENCIDO - DEVOLUÇÃO OS AUTOS À ORIGEM - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ATO DE REMESSA - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1773560>>-SP, <<AgInt no AgInt no REsp 1756112>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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