STJ — 1008459

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a63688d7373fa053472cce98778ca7310fa102be6b629c4c15eacb6d8d7a4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837425
Número de registro na fonte
201602862147
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008459 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37a63688d7373fa053472cce98778ca7310fa102be6b629c4c15eacb6d8d7a4b. SHA-256 do comentário: 86cb6ef43e09617dfe727eb81488bbff93a3650d40a5cbe4608d8e5432507437.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 37a63688d7373fa053472cce98778ca7310fa102be6b629c4c15eacb6d8d7a4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL. ESTRUTURA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESMORONAMENTO. RISCO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HABITABILIDADE. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. O recurso especial não é a via adequada para o exame de questões que demandem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) .
  3. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não há risco de desmoronamento e habitabilidade do imóvel a ensejar o pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.
  5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
  6. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
  7. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL. ESTRUTURA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESMORONAMENTO. RISCO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HABITABILIDADE. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial não é a via adequada para o exame de questões que demandem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 3. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não há risco de desmoronamento e habitabilidade do imóvel a ensejar o pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1874097>>-SC, <<AgInt no AgInt no AREsp 937019>>-MG (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1964122>>-SP, <<AgInt no REsp 1904596>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.