Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº
83/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ.
- A oposição ao julgamento virtual , prevista no art.
184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, deve se dar
de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso,
circunstância não configurada no caso dos autos.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
932, inciso III, do CPC/2015).
- Inadmitido o recurso especial na origem com base na
Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de
agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior. Precedentes do STJ.
- Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da
referida penalidade não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº
83/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ.
2. A oposição ao julgamento virtual , prevista no art.
184-D, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, deve se dar
de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso,
circunstância não configurada no caso dos autos.
3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
932, inciso III, do CPC/2015).
4. Inadmitido o recurso especial na origem com base na
Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de
agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta
Corte Superior. Precedentes do STJ.
5. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da
referida penalidade não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1906952>>-RJ
(IMPUGNAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OUTRA É A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 797056>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1475222>>-MG
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - APLICAÇÃO NÃO
AUTOMÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184D PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.