STJ — 2027337

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c455b6d05f745321f9cecde30cdc1606126b22e04d2462f794471a777915a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837787
Número de registro na fonte
202103397148
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer

Tema documentado no texto da fonte

Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

Trecho de Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, factum, proprium, venire.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
  • Registro documental: 77c455b6d05f745321f9cecde30cdc1606126b22e04d2462f794471a777915a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENT…

Ementa

RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO E DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DO AFASTAMENTO DA LEI N.º 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Moura Ribeiro que aderiu os acréscimos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FALTA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1874728>>-MG, <<REsp 1678551>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.