O REsp 2.232.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, representação comercial e ausência de registro no core. Esta página transcreve
No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência
da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e
majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de
indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação
comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal
entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente,
condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à
devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao
ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso
adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n.
4.886/1965 e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do
representante comercial no órgão competente afasta a incidência da
Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das
alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n.
4.886/1965.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de registro no
órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a
relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre
prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento
de que a ausência de registro no órgão competente afasta a
incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação
comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais
relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.
4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência
da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e
majorou honorários.
2. A controvérsia versa sobre ação de
indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação
comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal
entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente,
condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à
devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao
ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte
de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso
adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n.
4.886/1965 e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do
representante comercial no órgão competente afasta a incidência da
Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das
alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n.
4.886/1965.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de registro no
órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a
relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre
prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para reexame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento
de que a ausência de registro no órgão competente afasta a
incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação
comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais
relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para reexame."
Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC,
art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETORNOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME)
STJ - <<REsp 2050799>>-MG
(REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI 4.886/1965 - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 2184196>>-MG, <<AREsp 2844320>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
***** LRC LEI DO REPRESENTANTE COMERCIAL
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.