STJ — 2232866

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af13f675f4bf95f238250bac43650ca5a9dc43be72cd70d0f6b8e8367af1bc00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954832
Número de registro na fonte
202503484350
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.232.866 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.232.866 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, representação comercial e ausência de registro no core. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.232.866 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

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Registro no CORE: o representante comercial precisa se inscrever?

Tema documentado no texto da fonte

No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE

Trecho de Registro no CORE: o representante comercial precisa se inscrever? · O que a falta de registro muda no regime jurídico · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: core, registro.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.886/1965. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da Lei n. 4.886/1965 apesar da ausência de registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do art. 34, à indenização do art. 27, j, à devolução de valores retidos por vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no órgão competente afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965, devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.184.196/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETORNOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME) STJ - <<REsp 2050799>>-MG (REGISTRO DO REPRESENTANTE COMERCIAL - LEI 4.886/1965 - INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 2184196>>-MG, <<AREsp 2844320>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.