Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N. 10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO EXTERIOR. I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma pol…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE PAPEL DESTINADO À
IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. ALÍQUOTA ZERO OU REDUZIDA. LEI N.
10.865/2004. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE REPRESENTANTE
DE FÁBRICA ESTRANGEIRA DE PAPEL. DECRETO N. 5.171, DE 2004.
EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CONFORME A REALIDADE DO COMÉRCIO
EXTERIOR.
I. Partindo-se da premissa de que a imunidade cultural se refere
apenas à incidência dos impostos, nada impede o estabelecimento de
alíquota diferenciada ou a alíquota zero das contribuições
PIS/Cofins em relação à importação de papel no âmbito de uma
política pública de incentivo à cultura.
II. O art. 8º, § 10, da Lei n. 10.865, de 2004, na sua redação
original e na redação conferida pela Lei n. 13.137, de 2015, fixou a
alíquota de 0,8% para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
de 3,2% para a Cofins-Importação para a importação de papel
destinado à impressão de periódicos.
III. Os incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n. 10.865, de
2004, reduziram a zero a alíquota das contribuições em discussão nos
casos específicos de importação de papel destinado à impressão de
jornais e de papéis classificados em certos códigos da TIPI, tendo a
Lei n. 12.649, de 2012, no seu art. 3º, prorrogado o benefício
tributário até 30 de abril de 2016.
IV. O objeto da alíquota diferenciada, prevista no § 10 do art. 8º,
e da alíquota zero, prevista nos incisos III e IV do § 12 do art.
8º, é mais restrito do que a imunidade cultural - pois não englobam
os livros -, havendo, inclusive, o estabelecimento de delimitação
temporal e o condicionamento da benesse tributária da alíquota zero
ao desenvolvimento da produção nacional no atendimento ao consumo
interno.
V. O inciso I do § 13 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004, por sua
vez, conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar a
alíquota reduzida das contribuições para o PIS/PASEP e da Cofins,
tendo sido editado o Decreto n. 5.171, de 2004.
VI. Por força do inciso II do § 13 do art. 8º, o Executivo poderá
também disciplinar a utilização do benefício da alíquota zero nos
casos específicos dos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei n.
10.865, de 2004. A benesse foi regulamentada no art. 4º do Decreto
n. 5.171, de 2004, até o advento do Decreto n. 6.842, de 2009.
VII. A função regulamentar envolve a concessão de certa dose de
discricionariedade à Administração Pública, na medida em que a
generalidade e a abstração inerentes ao texto legal acabam por
demandar detalhamento e particularizações na aplicação do Direito,
devendo o decreto de execução conferir ao texto legal a devida
densidade normativa por meio de standards que remetam a adequadas
escolhas de caráter técnico, econômico ou administrativo.
VIII. À época da publicação do Decreto n. 5.171, de 2004, o art. 16
do Decreto-Lei n. 37, de 1966, permitia às empresas estabelecidas no
Brasil "como representantes de papel com sede no exterior" a
realização da importação do papel imune, desde que devidamente
autorizadas.
IX. A Lei n. 11.945, de 2009, no seu art. 1º, I e §§ 2º e 3º, passou
a demandar a manutenção do Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) das pessoas jurídicas que realizam as atividades de
comercialização e importação de papel destinado à impressão de
jornais e periódicos.
X. A pessoa jurídica deverá comprovar a aptidão para a importação
e/ou a distribuição para essas pessoas, qualificando-se como
importadora e/ou distribuidora no Regpi, na forma do inciso I do
parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 1.817, de
20 de julho de 2018, inclusive para fazer jus ao benefício da
alíquota diferenciada prevista § 10 do art. 8º da Lei n. 10.865, de
2004.
XI. O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto n. 5.171, de 2004, ao
mencionar "empresa estabelecida no País como representante de
fábrica estrangeira do papel" não ultrapassou os limites estipulados
pelo legislador, adequando-se à linguagem utilizada pelo art. 16, §
1º, do Decreto-Lei n. 37, de 1966.
XII. Não é o contrato de representação comercial, previsto na Lei n.
4.886, de 1965, e no art. 710 do Código Civil, a única espécie de
contrato destinado à importação e à comercialização do papel imune
destinado à impressão de periódicos no âmbito do comércio exterior,
devendo o usufruto da alíquota diferenciada da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação observar as exigências
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 11.945, de 2009, e
detalhadas na Instrução Normativa RFB n. 1.817, de 2018.
XIII. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00008 PAR:00010 PAR:00012 INC:00003 INC:00004
PAR:00013 INC:00001
(ART. 8º, §10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)
(ART. 8º, §13, I, REGULAMENTADO PELO DECRETO 6.842/2009)
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015
- LEG:FED LEI:012649 ANO:2012
ART:00003
- LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
ART:00001 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
- LEG:FED INT:001817 ANO:2018
ART:00003 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00008
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00016 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00710
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00109
- LEG:FED DEC:006842 ANO:2009
- LEG:FED DEC:005171 ANO:2004
ART:00001 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.