STJ — 2198009

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c691e1b55644c0c38518e4d985a770bac68dc1fad642a096a40e36ae45108b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838171
Número de registro na fonte
202202683549
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198009 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4c691e1b55644c0c38518e4d985a770bac68dc1fad642a096a40e36ae45108b. SHA-256 do comentário: 6f8ab9a842ef869725d3f226f34aee9e30644f86d715097cced2a90012722195.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b4c691e1b55644c0c38518e4d985a770bac68dc1fad642a096a40e36ae45108b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória.
  2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
  3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
  5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE -SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2171874>>-SC, <<AgInt no AREsp 2203568>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.