STJ — 2174809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d75617e4308d3c42542bda6b7f6ad7db43ecda9af903afe41f622bdbbcbe5e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários.
  2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela.
  4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ.
  5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
  6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ. 1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela. 4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ÔNUS DE EVIDENCIAR O DESACERTO DA DECISÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1909953>>-MG (PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15) STJ - <<AgInt no AREsp 2036419>>-SP (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1816171>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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