STJ — 1958844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2a3a33a52d594a04f00940d44a1b746f8bc29c1119bf4e4bd2657b03d6f8123
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO A PARTIR DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral
passível de indenização demandaria, necessariamente, reexame da
prova, o que é aqui vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. É assente nesta Corte que a análise do pleito recursal relativo
ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da
sucumbenciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
providência vedada nesta via, por força do Enunciado nº 7 da Súmula
do STJ.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões
recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado,
exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial
interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na
alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a
incidência da Súmula nº 284 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
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