Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "a
impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou
provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que
atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual
já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de
honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 1.747.288/MT, relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
28/5/2021).
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Há, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "a
impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou
provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que
atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual
já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de
honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 1.747.288/MT, relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
28/5/2021).
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DE NOVO PROCEDIMENTO
- NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM A
ABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1747288>>-MT,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1460566>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.