Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo
em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o
recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
- A mera alegação de falha no procedimento de digitalização
realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de
prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do
recurso. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo
em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o
recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada
a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a
Súmula n. 187/STJ.
3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização
realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de
prova, não tem o condão de afastar o óbice ao conhecimento do
recurso. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1942027>>-MG
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - FALHA NA DIGITALIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1790108>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2040603>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.