STJ — 2021711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b82792e3432dd679bb56c5969eea72ea602c36b24d2493e23264b968e528fe44
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL
ADQUIRIDA NA PLANTA PARA FINS DE INVESTIMENTO. DIFERENÇA DE 1,9667
METROS QUADRADOS NA ÁREA REAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRETENSÃO DE ENQUADRAR A COMPRA E VENDA
COMO "AD MENSURAM". IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE METRAGEM QUE ESTÁ
AQUÉM DA MARGEM FIXADA PELO ART. 500, § 1º DO CC. CARACTERIZAÇÃO DE
COMPRA E VENDA "AD CORPUS". RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A questão trazida a debate consiste em saber de quem é a
responsabilidade pela rescisão da compra e venda, na hipótese de
diferença de metragem entre aquela definida no contrato e a
constante no Registro de Imóveis.
3. Esta Corte Superior perfilha o posicionamento de que se admite a
utilização do Código de Defesa do Consumidor para amparar,
concretamente, o investidor ocasional (figura do consumidor
investidor), pois ele não desenvolve a atividade de investimento de
maneira reiterada e profissional.
4. Conquanto exista relação de consumo, a compra e venda, no caso
sub judice, não se qualifica como "ad mensuram", pois o negócio
envolveu coisa delimitada (sala comercial), sem apego as suas exatas
medidas. A referência à medida, no contrato, foi meramente
enunciativa, não sendo decisiva como fator da aquisição.
5. A própria lei faz a presunção de que a compra deve ser
considerada "ad corpus" quando a diferença encontrada não exceder de
um vigésimo da área total enunciada (art. 500, §1º do CC), que é o
caso dos autos, em que a diferença equivale apenas a 1,96% da área
do imóvel, o que não inviabiliza, nem tampouco prejudica a
utilização do bem para o fim esperado. Assim, a pretensa resolução
contratual com atribuição de culpa à Construtora não se justifica.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto desempate do Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente). Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art30
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art47
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art500_par1
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