Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/64. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIRUM E SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.
REGIME DE INCORPORAÇÃO ADOTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. ADQUIRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 1º, DO CC ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. VENDAS AD
MENSURAM e AD CORPUS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64.
REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada
em 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao
gabinete em 06/08/2021.
- O propósito do primeiro recurso especial consiste em definir a)
se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a ausência de
insurgência no curso da construção e o recebimento da obra configura
comportamento contraditório e supressio, impedindo a cobrança da
multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, c) se o regime
de incorporação adotado foi por empreitada ou por administração e d)
qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por
sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer
se a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; b) o disposto no art. 500, § 1º, do CC/02 aplica-se
às relações de consumo, c) os recorrentes fazem jus à indenização em
razão da diferença de metragem apurada e d) é possível, com base no
art. 413 do CC/02, a redução equitativa da multa prevista no art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
- Recurso especial da Incorporadora.
3.1. Com relação às alegações de não incidência do CDC à espécie e
de incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros
moratórios, não foram indicados os dispositivos legais supostamente
violados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
3.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à
espécie.
3.3. A Lei nº 4.591/64 prevê duas modalidades de incorporação
imobiliária: por empreitada e por administração (art. 48). No regime
de construção por administração, a obra torna-se um empreendimento
coletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão
de representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento
de valores em contas abertas em nome do condomínio. Na espécie, para
alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que foi
adotado o regime de incorporação por empreitada, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos,
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.4. A ausência de insurgência dos adquirentes, no curso da execução
das obras e o fato de a ação visando à aplicação da penalidade
prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 ter sido proposta após
a conclusão da construção e a imissão na posse do imóvel, não
caracteriza comportamento contraditório, tampouco autoriza o
reconhecimento da supressio. Isso porque se trata de multa de
natureza cogente e, desde o início das tratativas, a incorporadora
tem ciência de que a ausência de registro do memorial de
incorporação gerará para o adquirente a pretensão de exigi-la. Além
disso, a finalidade da penalidade em questão não é propriamente
indenizar o comprador, mas atender ao interesse social na
regularidade dos empreendimentos dessa natureza.
3.5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e
de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do
recurso especial.
- Recurso especial dos adquirentes.
4.1. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação.
4.2. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem
como fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua
obrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na
legislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é
possível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413
do CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma
cláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada
conjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese,
afigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas
instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.
4.3. O contrato de compra e venda que tenha por objeto bem imóvel
pode ser celebrado por medida de extensão (venda ad mensuram) ou
ainda como coisa certa e determinada (venda ad corpus). Sendo a
venda ad mensuram, se a área entregue não corresponder às dimensões
indicadas no contrato, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área e, se isso não for possível, reclamar a
resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art.
500 do CC/02).
4.4. Se os elementos existentes não forem capazes de evidenciar a
modalidade de venda de imóvel adotada e a diferença encontrada não
superar 1/20 da área enunciada, presume-se que a referência às
dimensões foi meramente enunciativa (art. 500, § 1º, do CC/02).
Mesmo nas relações de consumo, é necessário avaliar cada hipótese
concreta a fim de definir se a compra e venda de imóvel é ad corpus
ou ad mensuram, sendo possível aplicar o disposto no art. 500, § 1º,
do CC/02.
4.5. Nas relações regidas pelo CDC, para definir se a diferença
supera ou não 1/20 da área enunciada (art. 500, § 1º, do CC/02),
deve-se utilizar como parâmetro a dimensão referida no material
publicitário veiculado, se mais favorável ao consumidor em
comparação com aquela constante do contrato de compra e venda, já
que a publicidade suficiente precisa vincula o fornecedor e integra
o contrato celebrado (art. 30 do CDC).
4.6. No particular, o quadro-fático delineado na origem evidencia
que a perícia constatou diferença entre a área divulgada na
publicidade e a metragem efetivamente entregue. Em algumas unidades,
essa diferença não supera 1/20 da área enunciada, razão pela qual
os adquirentes não têm direito à indenização, sobretudo porque,
conforme sublinhado no acórdão recorrido, não ficou demonstrado que,
em tais circunstâncias, eles não teriam realizado o negócio. No
entanto, a diferença constatada na maioria das unidades é superior a
1/20 da metragem referida no material publicitário, de modo que os
adquirentes fazem jus à indenização pleiteada.
- Recurso especial de Moura Dubeux Engenharia S/A parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial de Antonio
Correia de Albuquerque e Outros conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
INCORPORADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 35, § 5º, DA LEI Nº
4.591/64. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIRUM E SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.
REGIME DE INCORPORAÇÃO ADOTADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. ADQUIRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 500, § 1º, DO CC ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. VENDAS AD
MENSURAM e AD CORPUS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64.
REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO.
1. Ação indenizatória c/c condenação ao pagamento de multa ajuizada
em 01/08/2012, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais interpostos em 16/10/2019 e em 17/10/2019 e conclusos ao
gabinete em 06/08/2021.
2. O propósito do primeiro recurso especial consiste em definir a)
se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se a ausência de
insurgência no curso da construção e o recebimento da obra configura
comportamento contraditório e supressio, impedindo a cobrança da
multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, c) se o regime
de incorporação adotado foi por empreitada ou por administração e d)
qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Por
sua vez, o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer
se a) a Corte de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; b) o disposto no art. 500, § 1º, do CC/02 aplica-se
às relações de consumo, c) os recorrentes fazem jus à indenização em
razão da diferença de metragem apurada e d) é possível, com base no
art. 413 do CC/02, a redução equitativa da multa prevista no art.
35, § 5º, da Lei nº 4.591/64.
3. Recurso especial da Incorporadora.
3.1. Com relação às alegações de não incidência do CDC à espécie e
de incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros
moratórios, não foram indicados os dispositivos legais supostamente
violados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF.
3.2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as
questões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à
espécie.
3.3. A Lei nº 4.591/64 prevê duas modalidades de incorporação
imobiliária: por empreitada e por administração (art. 48). No regime
de construção por administração, a obra torna-se um empreendimento
coletivo dos adquirentes, controlado por intermédio de uma comissão
de representantes, a quem cabe, entre outras coisas, o recebimento
de valores em contas abertas em nome do condomínio. Na espécie, para
alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que foi
adotado o regime de incorporação por empreitada, seria necessário o
reexame de cláusulas contratuais e das provas produzidas nos autos,
o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3.4. A ausência de insurgência dos adquirentes, no curso da execução
das obras e o fato de a ação visando à aplicação da penalidade
prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 ter sido proposta após
a conclusão da construção e a imissão na posse do imóvel, não
caracteriza comportamento contraditório, tampouco autoriza o
reconhecimento da supressio. Isso porque se trata de multa de
natureza cogente e, desde o início das tratativas, a incorporadora
tem ciência de que a ausência de registro do memorial de
incorporação gerará para o adquirente a pretensão de exigi-la. Além
disso, a finalidade da penalidade em questão não é propriamente
indenizar o comprador, mas atender ao interesse social na
regularidade dos empreendimentos dessa natureza.
3.5. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e
de demonstração da similitude fática impede o conhecimento do
recurso especial.
4. Recurso especial dos adquirentes.
4.1. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de
omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da
apelação.
4.2. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem
como fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua
obrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na
legislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é
possível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413
do CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma
cláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada
conjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese,
afigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas
instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.
4.3. O contrato de compra e venda que tenha por objeto bem imóvel
pode ser celebrado por medida de extensão (venda ad mensuram) ou
ainda como coisa certa e determinada (venda ad corpus). Sendo a
venda ad mensuram, se a área entregue não corresponder às dimensões
indicadas no contrato, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área e, se isso não for possível, reclamar a
resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço (art.
500 do CC/02).
4.4. Se os elementos existentes não forem capazes de evidenciar a
modalidade de venda de imóvel adotada e a diferença encontrada não
superar 1/20 da área enunciada, presume-se que a referência às
dimensões foi meramente enunciativa (art. 500, § 1º, do CC/02).
Mesmo nas relações de consumo, é necessário avaliar cada hipótese
concreta a fim de definir se a compra e venda de imóvel é ad corpus
ou ad mensuram, sendo possível aplicar o disposto no art. 500, § 1º,
do CC/02.
4.5. Nas relações regidas pelo CDC, para definir se a diferença
supera ou não 1/20 da área enunciada (art. 500, § 1º, do CC/02),
deve-se utilizar como parâmetro a dimensão referida no material
publicitário veiculado, se mais favorável ao consumidor em
comparação com aquela constante do contrato de compra e venda, já
que a publicidade suficiente precisa vincula o fornecedor e integra
o contrato celebrado (art. 30 do CDC).
4.6. No particular, o quadro-fático delineado na origem evidencia
que a perícia constatou diferença entre a área divulgada na
publicidade e a metragem efetivamente entregue. Em algumas unidades,
essa diferença não supera 1/20 da área enunciada, razão pela qual
os adquirentes não têm direito à indenização, sobretudo porque,
conforme sublinhado no acórdão recorrido, não ficou demonstrado que,
em tais circunstâncias, eles não teriam realizado o negócio. No
entanto, a diferença constatada na maioria das unidades é superior a
1/20 da metragem referida no material publicitário, de modo que os
adquirentes fazem jus à indenização pleiteada.
5. Recurso especial de Moura Dubeux Engenharia S/A parcialmente
conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial de Antonio
Correia de Albuquerque e Outros conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Moura Dubeux
Engenharia S/A e, nesta parte, negar-lhe provimento e dar parcial
provimento ao recurso especial de Antônio Correia de Albuquerque e
Outros, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. DIMITRI DINIZ MORENO, pela parte RECORRENTE: MOURA DUBEUX
ENGENHARIA S/A
Dr. RUDOLF DE LIMA GULDE, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO CORREIA DE
ALBUQUERQUE e Outros
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
STJ - <<REsp 2048957>>-MG
(IMÓVEL - INCORPORADORA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DE
INCORPORAÇÃO - ADQUIRENTE - PRETENSÃO DE EXIGIR MULTA)
STJ - <<REsp 1805143>>-DF, <<REsp 1497254>>-ES,
<<REsp 678498>>-PB, <<REsp 192182>>-MG,
<<REsp 147826>>-DF
(INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - MULTA
- FINALIDADE - INTERESSE SOCIAL NA REGULARIDADE DOS EMPREENDIMENTOS)
STJ - <<REsp 678498>>-PB, <<REsp 147826>>-DF,
<<REsp 192182>>-MG, <<REsp 325876>>-PB
(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - NATUREZA DE CLÁUSULA
PENAL)
STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ
(MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964 - REDUÇÃO EQUITATIVA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 200657>>-DF, <<REsp 1799881>>-RJ
(RELAÇÕES DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD CORPUS OU AD
MENSURAM - DEFINIÇÃO - AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 2021711>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1825473>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1004603>>-SC,
<<REsp 645202>>-SP
(PUBLICIDADE - INFORMAÇÕES - CONTRATO - DIVERGÊNCIA - CONDIÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 485760>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00035 ART:00048
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00408 ART:00409 ART:00413 ART:00500 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00030
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.