Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO
"UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do
acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na
prestação de serviços educacionais.
- A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida
pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96).
- Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro
marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da
sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a
outra.
- Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem
a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou
serviço (e-STJ, fl. 686).
- A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a
solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e
justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla
"UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de
24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br",
mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI".
- Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal
conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não
incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO
"UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do
acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na
prestação de serviços educacionais.
2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida
pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o
direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e,
consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a
utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da
Lei 9.279/96).
3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro
marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da
sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a
outra.
4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem
a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou
serviço (e-STJ, fl. 686).
5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a
solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e
justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla
"UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de
24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br",
mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI".
6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal
conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não
incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.