STJ — 2040756

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838932
Número de registro na fonte
202202311404
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.040.756 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ausência de registro no inpi e sistema atributivo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.040.756 do STJ: propriedade industrial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: industrial, julgado, propriedade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.213.096 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de serviços educacionais, responsabilidade solidária e teoria da aparência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: educacionais, servicos.

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  • HTML autoral publicado: 791ea397be322c2dc10f94851a873add8d857b65be3accf6a1a4d4a22c3d13dc
  • Registro documental: 3b7ed49d5db0b4b131954e7223d9288078dafe0ba2d3de26cf08c93352598da5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO "UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na prestação de serviços educacionais.
  2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96).
  3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a outra.
  4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou serviço (e-STJ, fl. 686).
  5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla "UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de 24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br", mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI".
  6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ.
  7. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO INPI. SISTEMA ATRIBUTIVO. ABSTENÇÃO DE USO DO ACRÔNIMO "UNIFEI". FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na prestação de serviços educacionais. 2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a outra. 4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou serviço (e-STJ, fl. 686). 5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla "UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de 24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br", mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI". 6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ. 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.