Recurso Especial 2.040.756, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.756 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de propriedade industrial, ausência de registro no inpi e sistema atributivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.756 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.756, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a dirimir eventual conflito no uso do acrônimo "UNIFEI", utilizado pelas instituições de ensino na prestação de serviços educacionais. 2. A proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI, que confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 3. Na hipótese dos autos nenhuma das partes detém o registro marcário, devendo o debate se ater ao pedido de abstenção de uso da sigla "UNIFEI" formulado por uma instituição de ensino contra a outra. 4. Conforme decidido na sentença e citado no acórdão, sigla nada tem a ver com marca, não tendo a função de distinguir produto ou serviço (e-STJ, fl. 686). 5. A despeito da discussão ter desbordado para o campo da marca, a solução encontrada pelo Tribunal Federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a UNIVERSIDADE FEDERAL pode usar a sigla "UNIFEI" que lhe foi concedida pela Lei Federal nº 10.435, de 24/04/2002 e, por consequência, o nome de domínio "unifei. edu.br", mas a FUNDAÇÃO/FEI somente pode usar a sigla "FEI". 6. Os fundamentos constitucionais do julgado para chegar a tal conclusão foram objeto de recurso extraordinário, razão por que não incide ao caso a Súmula nº 126 do STJ. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838932, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.756, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.756 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.040.756

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.040.756 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 23 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.756 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000838932 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre propriedade industrial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.040.756?

A Súmula 126 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 21 de março de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica propriedade industrial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.756 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000838932 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de propriedade industrial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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