Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
- Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
- Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
- Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento
improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com
relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas
honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de
fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda,
portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à
origem para rejulgamento das apelações.
- Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES
DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no
sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios
com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais,
a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica
o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido
pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp
1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).
2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não
só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de
definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do
valor a ser pago, caso devido.
3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da
pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob
a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato
foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do
litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do
êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp
1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).
4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento
improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com
relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas
honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de
fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda,
portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à
origem para rejulgamento das apelações.
5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO ANTERIORMENTE
EMBARGADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1976376>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1939478>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -
FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1256556>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO JUDICIAL - RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE/CONTRATANTE - PREVISÃO DE
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1337749>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1744694>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1560257>>-PB
(CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM - VITÓRIA
PROCESSUAL - CONDIÇÃO SUSPENSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
<<REsp 1337749>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1803430>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO - PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1106058>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1554329 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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