Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal
Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só
podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia,
regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, §
2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal
Superior, os salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, só
podendo sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia,
regra também vigente sob a égide do CPC/73 revogado (art. 649, IV, §
2º), e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta)
salários mínimos mensais (CPC/15, art. 833, IV, § 2º).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - REMUNERAÇÃO - EXCEÇÕES)
STJ - {{REsp 1407062}}-MG,
<<AgInt no AREsp 2028519>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1978618>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1935465>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.