STJ — 1732159
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a falta de comprovação da divergência jurisprudencial, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2.1. Hipótese em que a Corte de origem acolheu os embargos de
declaração, com efeitos infringentes, em razão de erro material.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição. Precedentes.
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento no tocante ao artigo 122 do Código Civil. Incidência da
Súmula 282/STF.
5. A Corte local afastou a alegada inexigibilidade do título
executivo, de maneira que rever tal entendimento demandaria o
reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada
na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ. Iss o porque a interposição de recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico
dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não
configurada a notoriedade do dissídio.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
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