Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível,
via de regra, o recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF.
1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e
concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a
antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no
acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Apenas em hipóteses excepcionais é autorizada pela via do recurso
especial a redução do valor da multa cominatória arbitrada pelo
Tribunal de piso, de modo que, somente quando evidenciado que o
montante estabelecido foge dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade é possível sua redução, o que não é o caso dos autos.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível,
via de regra, o recurso especial que postula o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF.
1.1. Para derruir as premissas em que se apoiou o Tribunal a quo e
concluir terem sido preenchidos os pressupostos necessários para a
antecipação dos efeitos da tutela, seria necessária a incursão no
acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais é autorizada pela via do recurso
especial a redução do valor da multa cominatória arbitrada pelo
Tribunal de piso, de modo que, somente quando evidenciado que o
montante estabelecido foge dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade é possível sua redução, o que não é o caso dos autos.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931782>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2086985>>-ES
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1957955>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1864125>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.