STJ — 1756254

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b449782a0ec41ddc449177ca140553e53fc57a7e8172d81fe1e5d62331e52ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837537
Número de registro na fonte
201801872943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9b449782a0ec41ddc449177ca140553e53fc57a7e8172d81fe1e5d62331e52ef
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9b449782a0ec41ddc449177ca140553e53fc57a7e8172d81fe1e5d62331e52ef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO. TEMA 989/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DAS TESES FIRMADAS. INOVAÇÃO E CONTRADIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
  3. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24/8/2018).
  4. "No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO. TEMA 989/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DAS TESES FIRMADAS. INOVAÇÃO E CONTRADIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). 3. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24/8/2018). 4. "No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ" (AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR - INOCORRÊNCIA DO DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO) STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989) (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO - FORMA PELA QUAL SE DAVA O PAGAMENTO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1663512>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.