Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO. TEMA 989/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DAS TESES FIRMADAS. INOVAÇÃO E CONTRADIÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
- "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto" (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24/8/2018).
- "No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira
se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa
forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que
seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ"
(AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADO. TEMA 989/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DOS AUTOS À LUZ DAS TESES FIRMADAS. INOVAÇÃO E CONTRADIÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).
3. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção
coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento
apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto" (REsp n. 1.680.318/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 24/8/2018).
4. "No caso concreto, a Corte estadual não esclareceu de que maneira
se dava a contribuição do ex-empregado para o plano de saúde. Dessa
forma, é devida a remessa dos autos à instância de origem, para que
seja apreciada a matéria de acordo com a jurisprudência do STJ"
(AgInt no REsp n. 1.663.512/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/11/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS OU
INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS CUSTEADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR
- INOCORRÊNCIA DO DIREITO DE PERMANÊNCIA DO EX-EMPREGADO COMO
BENEFICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989)
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - EX-EMPREGADO - FORMA PELA QUAL SE DAVA O
PAGAMENTO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1663512>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.