Contexto jurídico e comentários autorais
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A petição inicial é a peça que abre o processo e delimita tudo o que vai ser discutido. Se ela nasce incompleta, o processo pode nem começar. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) lista os elementos que essa peça precisa trazer. Não se trata de formalidade vazia: cada requisito serve para o juiz entender o que se pede, contra quem e com
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deve, inicial, peticao, requisitos.
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O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,
Trecho de Art. 320 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
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O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Petição inicial é a peça pela qual o autor leva uma pretensão ao Judiciário e define os limites básicos da ação. Ela precisa contar uma história juridicamente compreensível: quem são os envolvidos, quais fatos ocorreram, que providência se busca e em que elementos o pedido se apoia. Um protocolo, sozinho, não garante que o processo prosseguirá.
Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.
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O REsp 2.220.636 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indeferimento da petição inicial, advocacia predatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 2.220.636 do STJ: indeferimento da petição inicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indeferimento, inicial, peticao.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição
de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o
princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso
as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e
discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o
magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.
321 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição
de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o
princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso
as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.
2. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
3. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e
discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o
magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art.
321 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
OFENSA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1917734>>-PB,
<<AgInt no REsp 1947577>>-SP
(EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE
PEDIR - POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU)
STJ - <<REsp 1826537>>-MT, <<AgInt no AREsp 1948327>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1673739>>-SP
(DEFEITOS OU IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEÁ-LOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1758479>>-MG,
<<REsp 2013351>>-PA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1898638>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1186170>>-RS
(POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE
PROCESSUAL, DA ECONOMIA, DA ISONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO
MÉRITO)
STJ - <<AgInt no REsp 2027014>>-PA, <<REsp 2013351>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00011 ART:00319 ART:00320 ART:00321
ART:00932 INC:00003 ART:01010 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00267 INC:00006 ART:00284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.