Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA
ESTRANHA À DISCUTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou
contrarrazões do recurso especial.
- Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de
Processo Civil.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA
ESTRANHA À DISCUTIDA NOS AUTOS. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou
contrarrazões do recurso especial.
3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DE MULTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936474>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1763793>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.