Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo
interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há
previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão,
configurando erro grosseiro a interposição do referido
recurso em tal hipótese.
- Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno não conhecido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo
interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há
previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão,
configurando erro grosseiro a interposição do referido
recurso em tal hipótese.
2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo interno não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO
- MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp 1394354>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 ART:00259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.