STJ — 2143707

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837545
Número de registro na fonte
202201692036
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4b27a8a3453c66fa079a967ffd91cf14afdc4e0666156244711118832eda029f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08. 1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08. 1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1146165>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2022942>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.