Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls.
282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece
o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.
1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente,
de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro
do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115
STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao
entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da
dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no
contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano,
negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls.
292-324, e-STJ não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .
1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls.
282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece
o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.
1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente,
de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro
do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115
STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao
entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da
dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no
contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano,
negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls.
292-324, e-STJ não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MÚTUO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA
- SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1146165>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2022942>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.